A punição do fanfarrão.
O site Consultor Jurídico publicou o artigo abaixo, sobre a condenação do jornalista da VEJA, Diogo Mainardi, em ação movida pelo também jornalista Mino Carta, da Revista CartaCapital.
Mainardi, é claro, deve estar rindo à toa. Afinal esse é o propósito único de seu trabalho: encher o saco dos outros, travestindo-se de jornalista da direita. Ele na verdade não é nada além de alguém que, por uns trocados, fica provocando todo mundo e criando polêmicas para atrair leitores para a VEJA.
Mainardi, é claro, deve estar rindo à toa. Afinal esse é o propósito único de seu trabalho: encher o saco dos outros, travestindo-se de jornalista da direita. Ele na verdade não é nada além de alguém que, por uns trocados, fica provocando todo mundo e criando polêmicas para atrair leitores para a VEJA.
Como o dinheiro da indenização, 35 mil reais, vai sair de qualquer lugar menos do bolso do fanfarrão Mainardi, peço licença a Mino Carta para dar uma sugestão: não doe a ninguém este dinheiro, a nenhuma instituição de caridade, à casa do jornalista pobre, a nada disso. Desprezar a indenização dará a impressão de que o vitorioso foi o senhor. Não foi. Quem ganhou a ação, ao perdê-la, foi Diogo Mainardi. É tudo que ele e VEJA queriam.
Deprezar o indenização é dar um gostinho ao provocador de fancaria, é levar a sério o que ele faz.
Pegue esses trocadinhos e, às custas de alguém, que não Mainardi, gaste tudo com aqueles maravilhosos queijos que o senhor tanto gosta.
Se quiser ajudar alguém, ajude com outro dinheiro.
Gastar esses 35 mil com seus queijos e vinhos, será a melhor vingança.
Língua ferina
Diogo Mainardi é condenado a indenizar Mino Carta
por Priscyla Costa
O colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para o jornalista Mino Carta, dono da revista CartaCapital. Mainardi escreveu em sua coluna na revista Veja que Mino Carta era subordinado a Carlos Jereissati para fazer reportagens contra Daniel Dantas. Além disso, afirmou que Mino se equipararia aos “mensaleiros”.
Mainardi disse também que em CartaCapital havia mais anúncios do governo do que da iniciativa privada, o que configuraria dependência.
A condenação do colunista foi imposta pela juíza Camila de Jesus Gonçalves Pacífico, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A defesa de Mainardi, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer.
Argumentos e fundamentos
A defesa de Mainardi alegou que o colunista simplesmente emitiu sua opinião, sem intenção de ofender, “tratando-se da constatação de um fato, à sua visão”. Argumentou, ainda, que ele agiu no exercício da livre manifestação do pensamento.
“Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa”, sustentou a defesa.
Os argumentos não foram aceitos pela Justiça. “O exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios”, afirmou a juíza.
“A manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não conteve o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade”, entendeu ela.
O pedido era o de que a Editora Confiança, responsável pela publicação da revista, também fosse indenizada. A pretensão foi negada. A juíza negou, ainda, o pedido de publicação da sentença na coluna de Mainardi.
(Processo 583.11.2006.109845-6, disponível na íntegra no site http://conjur.estadao.com.br/static/text/50150,1)
Diogo Mainardi é condenado a indenizar Mino Carta
por Priscyla Costa
O colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para o jornalista Mino Carta, dono da revista CartaCapital. Mainardi escreveu em sua coluna na revista Veja que Mino Carta era subordinado a Carlos Jereissati para fazer reportagens contra Daniel Dantas. Além disso, afirmou que Mino se equipararia aos “mensaleiros”.
Mainardi disse também que em CartaCapital havia mais anúncios do governo do que da iniciativa privada, o que configuraria dependência.
A condenação do colunista foi imposta pela juíza Camila de Jesus Gonçalves Pacífico, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A defesa de Mainardi, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer.
Argumentos e fundamentos
A defesa de Mainardi alegou que o colunista simplesmente emitiu sua opinião, sem intenção de ofender, “tratando-se da constatação de um fato, à sua visão”. Argumentou, ainda, que ele agiu no exercício da livre manifestação do pensamento.
“Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa”, sustentou a defesa.
Os argumentos não foram aceitos pela Justiça. “O exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios”, afirmou a juíza.
“A manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não conteve o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade”, entendeu ela.
O pedido era o de que a Editora Confiança, responsável pela publicação da revista, também fosse indenizada. A pretensão foi negada. A juíza negou, ainda, o pedido de publicação da sentença na coluna de Mainardi.
(Processo 583.11.2006.109845-6, disponível na íntegra no site http://conjur.estadao.com.br/static/text/50150,1)
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